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DIREITOS DAS RÁDIOS NA INTERNET
DIREITOS DAS RÁDIOS NA INTERNET

DIREITOS DAS RÁDIOS E TELEVISÕES DA INTERNET

 

Constituição da Republica Federativa do Brasil, artigo 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

  

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

  

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

 

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada à interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

 

 

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

  

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

  

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

 

 

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

 

 

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

 

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - recusar fé aos documentos públicos;

 

 

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

 

 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

 

 

Art. 60 § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.

 

 

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

 

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.

§ 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

 

 

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV

 

 

§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinada em 1948. Nela, são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem.

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum,

Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

agora portanto,

A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos

 

 

como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I.
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo II.
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo III.
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

 

 

Artigo VII.
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII.
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

 

 

Artigo XVIII.
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.

 

 

Artigo XIX.
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX.
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.

 

 

Artigo XXII.
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

 

 

Artigo XXVII.
1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.

 

 

Artigo XXVIII.
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

 

 

Artigo XXIX.
1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX.
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

 

A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E COMUNICAÇÃO NA INTERNET



Hugo Cesar Hoeschl





1. Disposições gerais



A liberdade genérica de comunicação e expressão é tema pacificamente consagrado pelo direito, nos mais elevados círculos internacionais.

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em seu artigo 11, já dispunha pela sua garantia:



"Art. 11. A livre comunicação das idéias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei".



Da mesma forma, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo XIX:



"Artigo XIX

Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras." (destacado do original).

 

A tentativa de cercear a expressão alheia, e sua comunicação, nos traz a lembrança dos senhores feudais ingleses, no século XIII, que puniam trovadores e inventadores de contos quando estes lhes provocavam.

A mais desagradável das lembranças é a de Galileu, que envelheceu na prisão da inquisição por "haver pensado em astronomia diversamente de quanto o teriam os censores franciscanos e dominicanos", divulgando suas conclusões. Dentre os sobreviventes, o caso de Galileu é um dos mais infelizes registros de cerceamento à liberdade de expressão e comunicação da história da humanidade.

No Brasil, essa garantia é vigente desde a primeira Constituição, e está atualmente consagrada pela Magna Carta, especificamente nos seguintes dispositivos:



"Art. 5o. ..........

..........

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

..........

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

..........

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação....;

 

"Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5., IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2. É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística." (destacado do original).



Da mesma forma ocorre no plano legal, através da Lei 5.250/67, a qual, nesses aspectos, foi recepcionada pelo texto constitucional.

Dispõe seu artigo 1o.:



"Art. 1o. É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de Informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer."(destacado do original).

 

 

Como se pode perceber, estamos diante de um instituto que alude à expressão, à comunicação, à manifestação do pensamento, à sua difusão, à criação e mesmo à informação.



2. Liberdade de expressão e comunicação

O Professor José Afonso da SILVA usa a expressão "liberdade de comunicação", no sentido mais amplo, que abrangeria as demais:



"Nesse sentido, a liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer".



Trata-se, acima de qualquer modelagem, de livre divulgação de idéias, de qualquer forma:



"A liberdade de comunicação consiste num conjunto de direitos, formas, processos e veículos, que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação".

 

 

É uma verdadeira expressão da liberdade humana, como um todo, apontada por FERREIRA:



"1. O direito de manifestação do pensamento. A liberdade humana não se concretizaria na prática se não fosse dado ao homem o direito de liberdade de expressão. Esta liberdade abrange os direitos de manifestação da opinião, de discurso e de imprensa".



O Professor CRETELLA JÚNIOR chega a descrever a comunicação como uma necessidade:



"A necessidade da comunicação humana leva o homem a difundir idéias e opiniões, primeiro, de modo direto, mediante a utilização de recursos primários, depois, com o advento gradativo da técnica, por meio de todos os instrumentos adequados à transmissão da mensagem." (destacado do original).

 

 

A principal garantia da liberdade de expressão é a liberdade de imprensa, não havendo dúvida de que seu conceito possa ser ampliado:



"O regime de imprensa aplica-se, então a todas as formas de impressão (livros, periódicos, panfletos) e às diversas formas modernas de difusão do pensamento (rádio e televisão), acrescentando-se, sem dúvida, os espetáculos, notadamente o cinema".



Vale dizer: entre as "diversas formas modernas de difusão do pensamento" está, sem sombra de dúvida, inserta a internet.

 

 

Assim, a expressão e a comunicação em geral, sob qualquer forma, são mais do que livres no direito brasileiro. Isso significa poder publicar, nos meios de comunicação ou serviços de telecomunicações, qualquer coisa que se queira. No caso dos veículos de comunicação de massa, há cautelas e restrições estabelecidas nas esferas constitucional, legal e regulamentar, principalmente no tocante à proteção da infância e da juventude. Porém elas - as restrições e cautelas - não incidem sobre a internet, o que vale dizer que nela pode ser veiculada qualquer coisa, independente de seu conteúdo, inclusive a tão discutida pornografia.

Essa conclusão é reforçada por três outros referenciais, além dos já apresentados:

1. A internet é um veículo mundial, e nenhuma proibição ou censura tem tal alcançe; 2. Na internet, a informação, as imagens e os sons não vão em busca das pessoas, pelo contrário, estas partem rumo aos dados, ou seja, uma pessoa, na internet, somente vê o que quer ver, o indivíduo tem total controle sobre a escolha dos atrativos e não há a menor possibilidade de alguém ser pego de surpresa por algo que não desejava encontrar, como frequentemente ocorre na televisão; 3. Ao bater às portas da internet e buscar seu ingresso no ciberespaço, as pessoas estão entrando num mundo norteado por outros referenciais, um dos quais é a ética hacker, segundo a qual a informação quer ser livre, como foi visto no capítulo 4.

Isso não significa dizer que as pessoas não são obrigadas a assumir responsabilidades decorrentes da liberdade garantida. Como se vê pelas diversas disposições apontadas, é vedado o anonimato e as pessoas são responsáveis pelos abusos cometidos.

Não é outro o entendimento do Professor José Afonso da SILVA:

 

 

"A liberdade de manifestação do pensamento tem seus ônus, tal como o de o manifestante identificar-se, assumir claramente a autoria do produto do pensamento manifestado, para, em sendo o caso, responder por eventuais danos a terceiros. Daí por que a Constituição veda o anonimato".



Entenda-se a expressão responder como estendida às questões criminais, civis e administrativas.

Ou seja, o mecanismo hábil à redução dos abusos, como pornografia infantil, calúnias e facismo, é a responsabilização, e não a censura, como deve acontecer em uma sociedade regida por pessoas amadurecidas.

A fim de evitar abusos e desencadear responsabilizações pessoais no tocante à tudo aquilo que for divulgado na internet, é positivo, por parte dos exibidores, a introdução de um aviso de conteúdo preliminar a quaisquer informações tidas como polêmicas, principalmente no caso da pornografia.

 

Parte superior do formulário

 

3. A censura moral na internet



Para finalizar, vamos analizar uma última questio: a exposição de material pornográfico na internet materializa imoralidade pública, ofensiva aos bons costumes, e caracteriza o crime descrito pelo artigo 17 da já citada lei 5.250/67 ?

Veja-se o que diz o dispositivo:



"Art. 17. Ofender a moral pública e os bons costumes:

Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de l (um) a 20 (vinte) salários mínimos da região".



Existe uma série de motivos para acreditarmos que não. Mas o mais consistente deles, do ponto de vista legal, é proveniente interpretação do parágrafo único do artigo 12 da mesma lei:



"Art. 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta lei e responderão pelos prejuízos que causarem.

Parágrafo único. São meios de Informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos".



Por sua vez, o ítem "3. a)" da norma 004/95, aprovada pela portaria 148/95 do Ministério das Comunicações, apresenta uma definição da internet:

 

 

"3. DEFINIÇÕES

Para fins desta Norma são adotadas as definições contidas no Regulamento Geral para a execução da Lei n. 4.117, aprovado pelo Decreto n. 52.026, de 20 de maio de 1963, alterado pelo Decreto n. 97.057, de 10 de novembro de 1988, e ainda as seguintes:

a) Internet: nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o 'software' e os dados contidos nestes computadores;".



Ou seja, a internet não é definida como uma das figuras descritas pelo parágrafo único do artigo 12 da lei citada, hipótese na qual ela simplesmente não incide, independentemente de a internet ser ou não considerada, no plano metajurídico, como um meio de informação e divulgação.

Mas, deixando de lado o aspecto interpretativo das disposições legais, deve-se levar em conta o fato de que impera na internet a vontade do usuário, ou seja, ele vê o que quer, e só o que quer. Admitir qualquer tipo de restrição numa situação de tão forte presença do livre arbítrio significa retroceder no tempo.

A internet é tão passiva, enquanto repositório de informações, quanto uma banca de revistas ou uma biblioteca pública. Isso precisa ficar claro, e devemos tomar cuidado com as críticas feitas por pessoas que não a conhecem. E foi-se o tempo - esperamos - no qual as pessoas exteriorizavam suas preocupações com as preferências alheias naqueles locais, objetivando restringi-las.

A censura, a qualquer título e de qualquer tipo, é simplesmente incabível na internet. Vamos defini-la:



"Censura é o exame a que determinadas autoridades eclesiásticas ou governamentais submetem os meios de comunicação humana (livros, jornais, filmes, discursos, sermões, cinema, teatro, rádio, televisão), de acordo com padrões discricionários fixados pelo poder censor dentro de determinados limites, estabelecidos na lei"

 

É uma definição branda, apresentada por CRETELLA JÚNIOR. Talvez o ilustre Professor aceite, em algumas situações, a censura. Discordamos. Censura não é um mero exame, mas o ato de cercear a liberdade alheia de expressão, informação e comunicação, generalizadamente. E não há limites ou padrões a serem seguidos. Ou há o cerceamento, ou não há. E, frise-se, no caso do Brasil, o único padrão fixado, não legal, mas constitucional, é o seguinte: É VEDADA TODA E QUALQUER CENSURA.

O ciberespaço é um mundo onde ela não existe e não é possível, sendo absolutamente irrelevante a natureza da mensagem analisada, da astronomia à pornografia.

A quem discordar do paradigma, seja no plano institucional, empresarial, orgânico ou pessoal, resta uma abrangente, simplificada e fácil opção: ficar fora da internet. Mas censurar, jamais.

A censura é um lixo social mais nocivo do que a própria pornografia, e, se tivermos que fazer uma escolha entre ambas, devemos ficar com a segunda - embora também seja problemática -, pelo simples fato de que a primeira causou prejuízos infinitamente superiores - e irreparáveis - à evolução da raça humana.

Para concluir, enfatizamos que "grandes batalhas têm sido travadas em prol da liberdade de expressão" e que, como afirmou RICHARDSON, " as grandes lutas pela liberdade de expressão têm sido ganhas não nos tribunais, mas nos meetings de protesto, nos editoriais, nas cartas dirigidas ao congresso, na coragem dos cidadãos".

 

Palavras do Ministro Ayres Britto: 


"A internet tem dois méritos: mobiliza a sociedade de uma forma interativa, que em época de eleição deve ser turbinada, não intimidada. E está criando uma nova sociedade civil mundial. Qualquer regulamentação no nível dos Estados é provinciana."

"A internet não pode ser regulada. A imprensa regula o Estado e a internet se contrapõe à própria versão da imprensa sobre as coisas. A internet é o espaço da liberdade absoluta, para além da liberdade de imprensa."

 

 

Lula defende liberdade de expressão na internet
Qua, 28 de Janeiro de 2009 04:50
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva fez na manhã desta sexta-feira uma defesa intransigente da liberdade de expressão na internet. Em resposta a uma pergunta do iG sobre as restrições impostas pelo TSE à livre circulação de informações na Internet durante o período eleitoral, Lula respondeu: "Negar a informação, ou proibir as pessoas de fazerem a propaganda que quiserem fazer de seus candidatos, é negar um direito de expressão que é tão legítimo quanto qualquer outra que possa passar na internet."

Sem citar nominalmente na resposta a decisão do TSE, Lula foi, no entanto, claro na sua discordância. "Nós achamos que precisamos cuidar da melhor maneira possível para que os meios de comunicação, inclusive a internet, funcionem da forma mais aberta possível e com a maior responsabilidade possível."

O presidente falou do seu encanto com a internet e de como ela "envelhece" os outros meios de comunicação. "Ninguém tinha a noção que um jornal televisivo que vai ao ar todo dia já fica velho na hora que vai ao porque a gente já sabe da notícia via internet. Tentar coibir um espaço em que a gente recebe noticia em tempo real... Eu brinco sempre que quando faço um discurso, quando chego na minha mesa, já está tudo lá. Goste ou não goste, está lá o que vocês publicaram. É extraordinário."

 

Lula defendeu restrições à difusão de imagens de pedofilia e outras do gênero. Mas deixou claro que diferencia esse tipo de regra das restrições do TSE: "Do ponto de vista da comunicação, da liberdade de expressão, nós temos que agradecer a existência da internet porque ela deixou tudo o mais antigo e ultrapassado."

E ainda provocou os empresários da mídia: "Essa é uma revolução que eu ainda não sei se os donos dos veículos de comunicação já começaram a estudar carinhosamente o que vai acontecer quando mais brasileiros tiverem computadores e acesso à internet."

O presidente encerrou sua resposta ao iG fazendo, mais uma vez, uma distinção entre a necessidade de coibir a divulgação de fotos de crianças da discussão de idéias: "Precisamos tomar cuidado. É preciso estabelecer uma regra que não coloque em risco a sociedade, caso da pedofilia (os provedores, inclusive, tem responsabilidade de não permitir que isso aconteça), mas em se tratando de debate político, cultural, econômico, viva a internet!."

Fonte: Último Segundo

 

Sobre a INTERNET é preciso ressaltar o seu caráter democrático que a diferencia
dos outros meios de comunicação. Por exemplo, para que as emissoras de rádio e televisão
possam transmitir, é preciso uma concessão do governo (através de concorrência
pública) que estabelece o alcance e a freqüência, seja em âmbito municipal, estadual ou
nacional. Além da concessão, são requeridos equipamentos adequados para garantir a
boa qualidade das transmissões, como torres e satélites.
Com isso, fi ca evidente que é preciso poder político e econômico - proporcional
ao alcance das transmissões - para criar uma emissora, seja de rádio ou TV. Na
internet, pelo contrário, qualquer pessoa pode montar sua emissora. Não é preciso obter
uma concessão e o alcance é mundial.
Desta forma, além do âmbito comercial, a rede tornou-se um importante meio
com capacidade para difusão instantânea de informação, estabelecendo um novo conceito
de mídia, de característica "desmassifi cada". Isto quer dizer que a internet não é um
meio controlado por poucas fontes, mas sim um sistema de informação que permite a
contribuição de todos: cada usuário é livre para desenvolver seu próprio conteúdo.

 

 

fonte: Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 11 | n. 21| Jan./Jun.2009.

 

 

Bíblia Sagrada
Isaías 10:1a
Ai dos que decretam leis injustas...

 

 

Bíblia Sagrada

Salmo 7:11a

Deus é um juiz justo,

 

 

A doutrina constitucional mais atualizada, aponta cinco (5) dimensões (a maioria chama de gerações) de direitos fundamentais, assim determinadas sinteticamente: primeira dimensão -dos direitos individuais; segunda dimensão -dos direitos sociais; terceira dimensão -dos direitos coletivos; quarta dimensão -direito das minorias (Paulo Bonavides, entende que esta quarta geração diz respeito aos direitos à democracia, à informação e ao pluralismo, e é hoje a mais aceita entre nós) e; uma quinta dimensão para outros- da tecnologia das informações.

Falemos, pois, da liberdade de expressão e de informação, que são garantias elementares, e merecem uma atenção permanente de todos nós, principalmente no momento atual, quando muitos governantes possuem viés autoritário.

A Constituição Federal do Brasil, que já completa vinte (20) anos, em seu artigo 3º e incisos, fala que um dos objetivos fundamentais da República Fundamental do Brasil, é a redução das desigualdades sociais, bem assim a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, dentre outros. Já o artigo 5º e incisos, também da Lei Maior, fala em liberdade e garantias individuais e coletivas, ai incluindo a liberdade de expressão e de informação.

A liberdade de expressão e a liberdade de informação são as maiores garantias da democracia, como bem enfatizava Carl Schimitt, pois que salvaguardam a manutenção de uma comunicação livre, voltada ao público em geral, sem a qual ficariam viciados de conteúdo real outros direitos que a Constituição consagra, reduzindo ainda a pó, as instituições representativas, tornando falsa a legitimidade democrática, que é a base de toda nossa ordenação jurídico-política.

 

 

Quando falamos em liberdade de expressão e de informação, fica subtendido o direito à informação correta e independente, direito que devem desfrutar todos os cidadãos para que possam se proteger frente à ingerência do poder público ou mesmo de grupos privados, quando desalinhados da lei ou da própria constituição . De outra sorte, a concentração massiva de privilégios num determinado meio de comunicação não é salutar, e deve ser combatida por todos, pois quanto maior a irradiação e acesso das informações hoje existentes, maior será a desconcentração de poder, e teremos sem dúvida alguma, menos desigualdades sociais.

No mesmo norte, a liberdade e a independência dos meios de comunicações (busca da informação, sigilo da fonte, etc), sem os quais não seria possível o exercício eficaz dos direitos fundamentais que a Constituição encarta, resguardam seguramente a necessidade de que os poderes constituídos, adotem as medidas necessárias para removerem os obstáculos que o livre jogo da democracia tanto exige, não permitindo assim que forças obtusas possam sufocá-las ou obstruí-las. O Estado Democrático de Direito, impõe sem dúvida, atuações positivas deste gênero, principalmente daqueles que julgam e analisam estes casos.

Logo, a liberdade de expressão e a liberdade de informação, são dois dos fundamentos essenciais de uma sociedade que se diz democrática, e ajudando efetivamente no desenvolvimento da sociedade em que vivemos, e no progresso dos homens. Ademais, estes valores superiores (fundamentos) reforçam e auxiliam ainda, na liberdade política e na clareza do processo eleitoral, que são também as verdadeiras garantias da soberania popular e da democracia plena.

 

29 ago (1 dia atrás) 

 

 

Não podemos pensar que existiria sentido nas eleições, se não existisse, efetivamente, liberdade de expressão e liberdade de comunicação, de tal sorte, que a decisão do eleitor possa ser tomada em virtude desta gama de informação que lhe é chegada. Isto é o certo, e deve ser o objetivo a ser perseguido por todos aqueles que desejam uma sociedade mais justa, livre e equânime, mesmo que isto demore a acontecer, pois o que se vê ainda na prática, é a pouca utilização destas informações, como forma de discernimento do voto, o que compromete efetivamente a verdadeira essência do voto.

(*Andre Luiz Maluf de Araujo é advogado militante em Campo Grande e professor)